Equipe de Advogados na Cidade de São Paulo
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Nosso Escritório
Estamos na Rua da Paz, 1601 - 18° Andar - Sala 1802. Nova Berrini- São Paulo.
Nosso escritório de advocacia, dispõe de excelente infra-estrutura de trabalho, somos dotados inclusive de modernas tecnologias de leitura de publicações judiciais eletrônicas em todos os Estados do Brasil, nossa atuação abrange todas as instâncias do Poder Judiciário Trabalhista, inclusive o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), através de peticionamento eletrônico (E-DOC).
Como Atuamos
- Com atuação multidisciplinar e atendimento personalizado, visamos atender pessoas físicas e jurídicas com a mais alta qualidade, buscando sempre a satisfação e a preservação dos direitos e interesses dos nossos clientes.
- Nossos advogados são empenhados em entender todas as necessidades de nosso cliente e fazer as orientações necessárias. Buscamos alinhas a tecnologia junto ao meio jurídico para manter sempre nosso cliente informado.
- Propositura, impugnação e acompanhamento de ações de natureza trabalhista para pessoas físicas e jurídicas;
- Propositura, impugnação e acompanhamento de procedimentos trabalhistas instaurados em Câmaras de Conciliação Prévia;
- Consultoria para elaboração e análise de contratos de trabalho, inclusive de experiência, e planos de previdência privada;
Informações importantes sobre direito trabalhista
Sim, de acordo com a IN-03/2002 (Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho), que não exige a expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação.
Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.
O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A cláusula pertinente ao trabalho em domingos e feriados (folgas trabalhadas) da Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Edifícios e Condomínios, determina a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
A incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina:
“A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetiva-mente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão”.

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