
AUTÔNOMO EXCLUSIVO, COMO FAZER?
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EMBRIAGUEZ ao VOLANTE –
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A Ausência das Partes em Audiência, principalmente o reclamante.
A ausência do Reclamante na audiência inicial importa em arquivamento da ação, com pagamento das custas, ainda que concedida a justiça gratuita. O pagamento é pressuposto para distribuição de nova ação, conforme artigo abaixo transcrito:
Art. 844, CLT. § 1° Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n.° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017 – entrará em vigor 120 dias após sua publicação)
- 2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017 – entrará em vigor 120dias após sua publicação
- 3° O pagamento das custas a que se refere o § 2° é condição para a propositura de nova demanda. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017 – entrará em vigor 120 dias após sua publicação).
Breves Considerações da Dra. Associada de Luis Milled Advogados Associados, Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela PUC/SP.