
AUSÊNCIA DAS PARTES EM AUDIÊNCIA, PRINCIPALMENTE O RECLAMANTE.
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Embriaguez ao volante e falta de habilitação, ao meu ver configura mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravante intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. E, portanto, há nulidade da cláusula limitadora. Caso contrário estaria gerando um desequilíbrio econômico no Contrato de Seguro, devendo, portanto, ser preservada a equivalência objetiva das prestações.
Temos abaixo publicação de nova Súmula do STJ que assim dispõe:
“Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”
Assim, podemos por analogia aplicar ao caso de falta de habilitação.
Estamos aptos para assessorá-lo, assim para maiores esclarecimento estamos à disposição.